Friday, September 29, 2006

Campanhas de incentivo ao voto nulo promovidas na internet desorientam eleitores


Uma onda de campanhas incentivando o voto nulo circulou pela Internet durante todo o período de campanha eleitoral divulgando informações equivocadas sobre o voto nulo. Uma comunidade no site de relacionamentos “Orkut” - que possui mais de duzentas comunidades relacionadas ao assunto -, intitulada “Mobilização Voto Nulo” reúne 39.952 membros que declaram e promovem a anulação do voto.
E-mails em massa orientando os internautas a anularem o voto também foram recorrentes, espalhando informações incoerentes sobre a nulidade do voto no processo eleitoral. No conteúdo dessas mensagens constava a informação sobre a possibilidade de novas eleições, com novos candidatos, se metade dos votos fossem anulados. O que se constata nessas informações é uma má interpretação na distinção de voto nulo e nulidade do voto.
Atualmente no sistema eleitoral para se votar nulo é necessário digitar um número inválido e confirmar o voto, já que a urna eletrônica não possui a opção “voto nulo”, há apenas a opção “voto em branco”, que pouco se diferencia do voto nulo. De qualquer maneira ambos são incapazes de anular o processo eleitoral.
As informações incorretas disseminadas na Internet deve-se a interpretação isolada do Art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº 7.543, de 03/05/1983) que se refere à nulidade das eleições: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”. O Art. 224 que estabelece que se mais de 50% dos forem nulos (e não brancos) será programada uma nova eleição, deve ser entendido juntamente com a lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997, precisamente no art.2° que estabelece que “será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”. O Art. 1° da mesma lei ainda esclarece: “Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos”. Essas imposições eleitorais deixam claro que votos nulos e brancos não são computados, portanto não anulam as eleições, tampouco faz trocar os candidatos em uma nova eleição, conforme citam as mensagens que foram enviadas e repassados nos e-mails. As eleições poderão ser anuladas somente se for configuradas irregularidades descritas nos artigos 220, 221 e 222 da lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral:

Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei".
Desta forma conclui-se que para ocorrer uma nova eleição, mais de 50% dos votos devem ser anulados em razão de algum dos impedimentos discriminados nos artigos 220 a 222 da lei Nº 4.737. Portanto a anulação o voto é uma decisão pessoal e a nulidade das eleições é decisão do juízo eleitoral.
É o que estabelece a legislação vigente.

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